terça-feira, 9 de julho de 2013

Legislação Brasileira, Código Civil Brasileiro: Sociedade Limitada. Loacir Gschwendtner.


A principal lacuna (...) foi não contemplar as atividades prestadoras de serviços e agropecuárias como sujeitas ao Direito Comercial.(...)

O questionamento da doutrina prende-se ao fato de que esse tipo societário, por revestir-se de imensa importância e complexidade, deveria ser mantido em lei especial, onde poderia ter um tratamento mais adequado, seguindo assim tendências das legislações européias, no que se refere ao trato das coisas da vida social.
Contrário sensu, seria trafegar na contramão da história, alocando a Sociedade Limitada numa codificação; porquanto, se o legislador de 1919 trilhou o caminho da especialização normativa, não se justifica o retrocesso.
Com efeito, a tendência atual é a de editar leis ou códigos específicos para os vários fenômenos sociais, uma vez que a tentativa de unificar todas as leis em um único código nasceu no século XVII, como característica do positivismo, numa época em que as mudanças se processavam mais lentamente.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3903/a-sociedade-limitada-no-novo-codigo-civil#ixzz2YYOJKFfp

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